Publicidade

DIREITO EM PAUTA

Nova Lei de Licitações reorganiza mercado público e exige gestão rigorosa para pequenas e médias empresas, aponta especialista

Na coluna 'Direito em Pauta', a advogada Roberta Jassé Ramos detalha a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)

A advogada Roberta Jassé Ramos estreia na coluna 'Direito em Pauta' do Portal Rede Metrópole
Nova Lei de Licitações reorganiza mercado público e exige gestão rigorosa para pequenas e médias empresas, aponta especialista Especialista analisa detalhadamente as exigências técnicas da Nova Lei de Licitações.

Como a Lei nº 14.133/2021 reorganizou o Mercado Público para Pequenas e Médias Empresas

Por muito tempo as compras públicas foram vistas como um ambiente burocrático e restrito a gigantes corporativos, contudo há uma profunda transformação no Brasil advinda da legislação. A consolidação da Lei nº 14.133/2021 reestruturou a competitividade e passou a exigir capacitação inédita de quem deseja fornecer para o Estado.

Por décadas, o empresário de pequeno porte que olhava para o mercado de compras governamentais enxergava obstáculos impraticáveis: editais complexos, processos longos e uma concorrência desproporcional com grandes corporações. Contudo, o avanço da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei nº 14.133/2021, alterou essa percepção de forma estrutural. Mais do que assegurar direitos formais, a legislação estabeleceu novos limites, exigências de compliance e ferramentas digitais que transformaram o setor.

A grande mudança, no entanto, não veio apenas na ampliação das oportunidades, mas na exigência de preparo técnico. 


A Nova Lei de Licitações democratizou o acesso ao orçamento público, mas eliminou de forma definitiva o espaço para os aventureiros", destaca a advogada Roberta Jassé Ramos, especialista em advocacia governamental, que estreia este espaço de análise jurídica no portal Rede Metrópole.


“Para as pequenas e médias empresas, a legislação representa um verdadeiro oceano de oportunidades, desde que acompanhada de um gerenciamento técnico rigoroso e governança contínua”, explica a especialista.

 

Tratamento favorecido mantido, mas com novos filtros de acesso

 

A nova legislação preservou os benefícios constantes no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/2006), mantendo privilégios essenciais como a exclusividade em disputas de até R$ 80 mil, a cota reservada de até 25% em compras de bens divisíveis, o empate ficto onde a margem de preferência é de 5% a 10% e o prazo estendido de 5 dias úteis para regularização fiscal e trabalhista.

Porém, a grande novidade está no Artigo 4º da Lei 14.133/21, que instituiu o chamado “teto de fruição”. “A regra agora proíbe que empresas que já tenham somado, no ano-calendário em curso, contratos públicos acima do limite legal de faturamento da EPP, atualmente em R$ 4,8 milhões, continuem utilizando os benefícios de MEs e EPPs”, explica.

No Acórdão nº 1.425/2026-Plenário, o TCU reafirmou que o limite considera o valor nominal dos contratos formalizados no ano, e não apenas a receita já faturada ou recebida. A declaração incorreta pode caracterizar fraude e gerar sanções. “Isso evita a perpetuação indevida de privilégios para empresas que já atingiram grande porte e volume financeiro expressivo, equilibrando o mercado para que novos participantes tenham chances reais de disputar.”

 

Quem pode usar o tratamento favorecido de ME e EPP em licitações?

 

Podem utilizar os benefícios as empresas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte e que cumpram as condições da Lei Complementar nº 123/2006 e do art. 4º da Lei 14.133/2021. No âmbito federal, MEI, agricultor familiar, produtor rural pessoa física e sociedades cooperativas também podem receber tratamento equiparado, observados os requisitos aplicáveis.

 

Avaliação por item e o entendimento do Tribunal de Contas da União

 

Outro obstáculo recorrente era a desclassificação ou perda do benefício de pequenas empresas em editais cujo valor global ultrapassasse o teto legal, mesmo quando o objeto era dividido em lotes menores. A pacificação desse tema pelo Tribunal de Contas da União-TCU trouxe segurança jurídica decisiva.

“A jurisprudência do TCU consolidou o entendimento de que, em licitações parceladas, o critério para a concessão do benefício deve ser o valor estimado de cada item ou lote individual, e não o montante total do edital”, ressalta. “Essa interpretação foi fundamental para permitir que negócios regionais e de menor porte disputem lotes perfeitamente compatíveis com suas capacidades operacionais, sem sofrerem restrições indevidas.”

 

Transparência digital com o PNCP: mais alcance, menor margem para erros

 

A concentração das disputas no Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP e a mudança total para o ambiente eletrônico reduziram custos de deslocamento e ampliaram as possiblidades dos pequenos fornecedores de disputarem contratos no país inteiro sem sair do escritório. Mas o meio digital trouxe também um nível de exigência documental muito mais severo.

“O fato de haver facilidades na comprovação fiscal não isenta a empresa do rigor técnico, jurídico e operacional. Uma falha no preenchimento da proposta no portal leva à desclassificação imediata”, alerta a advogada Dra. Roberta. Além disso, a responsabilidade de declarar o cumprimento dos limites contratuais cabe ao próprio licitante. “O descumprimento ou a prestação de declarações falsas acarreta sanções severíssimas, que variam desde multas pesadas até a declaração de inidoneidade e o impedimento definitivo de licitar com a Administração Pública.”

 

Gestão de riscos e preservação do contrato

 

Vencer a disputa é apenas o primeiro passo do percurso. Diante das instabilidades econômicas e da oscilação no preço de insumos, a preservação da saúde financeira do negócio depende da correta gestão do contrato após a assinatura. A Lei 14.133/2021 fortaleceu instrumentos como a matriz de riscos e os procedimentos formais de repactuação.

“O contrato administrativo não pode se transformar em um prejuízo para o empresário. As empresas precisam estar tecnicamente preparadas para requerer o reequilíbrio econômico-financeiro ou a repactuação de custos sempre que houver variações imprevisíveis nos insumos.”

Os benefícios para ME e EPP podem ampliar o acesso às compras públicas, mas não devem ser tratados como garantia de vitória. O uso correto depende de enquadramento verdadeiro, leitura do edital, acompanhamento do sistema e capacidade de cumprir o contrato. Conclui a especialista: “Compreender a lógica do edital, atuar com impugnações estratégicas e manter uma assessoria jurídica especializada são os pilares que transformam simples participações em contratos altamente rentáveis e seguros”.


Saiba mais sobre a Nova Lei de Licitações (CLIQUE AQUI!)

Roberta Jassé Ramos, OAB/PA nº 13006- RJR AdvocaciaGovernamental, Soluções Jurídicas em Direito Público e Gestão.

@rjr_advocacia

rjradvgov@gmail.com

Contatos: 91-981340202 e 91-982523322





COMENTÁRIOS

LEIA TAMBÉM

Buscar

Alterar Local

Anuncie Aqui

Escolha abaixo onde deseja anunciar.

Efetue o Login

Baixe o Nosso Aplicativo!

Tenha todas as novidades na palma da sua mão.